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Jurídico do SINASEFE se posiciona sobre Ofício nº 1426/24, que trata do desconto de faltas decorrentes de greve

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE se posicionou nesta segunda-feira, 19 de agosto, sobre o Ofício Circular nº 1426/2024 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que trata de desconto de faltas decorrentes de greve. O Ofício em questão orienta que o órgão ou entidade que possuir ocupantes de cargos e/ou integrantes de carreiras que estejam em greve ou que estiveram em momento anterior deverá insistir aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), para que se manifestem formalmente quanto à adesão ou não adesão à greve.

A AJN do SINASEFE relembra que a greve da Educação foi realizada e encerrada havendo acordo de compensação das atividades represadas para os servidores técnico-administrativos e compensação do trabalho, observando aspectos qualitativos, com reposição do trabalho para os docentes. O entendimento da AJN Nacional é que não há necessidade de servidores(as) informarem individualmente que participaram ou não do movimento grevista. Se o Sindicato Nacional comunicou a greve, todos e todas que não compareceram ao trabalho estavam participando do movimento paredista. 

A AJN também destaca que não é razoável que se exija aos(as) servidores(as) informar sua participação ou não depois de encerrada a greve. Os(as) servidores(as) estão cumprindo a reposição conforme constou expressamente nos Termos de Acordo da Nacional com o Governo Federal, assim como pelos acordos firmados entre as Seções Sindicais dos Institutos Federais. Entretanto, se o(a) trabalhador(a) não cumprir o acordo de reposição nos termos pactuados, então poderá, somente assim, acontecer desconto remuneratório e o período de greve constar como falta, mas fora essa situação, segundo o jurídico nacional, não tem porque informar.

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