Companheiros,

Como mencionado, na última reunião do Consup, foi deliberado por dois votos favoráveis e nove abstenções, o fim da cobrança de ponto docente no IFRJ. Logo em seguida essa mesma resolução foi anulada em função justamente do grande número de abstenções. Antes de mais nada, segue abaixo, a proposta de resolução em questão:

“O Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência de Tecnologia, no uso de suas atribuições legais, em 17 de maio do corrente ano de 2017, em atenção ao parecer nº: 6282/2012, da AGU, e à lei 12.772, que estabelece a equivalência entre as carreiras EBTT e MS, resolve:

  1. Os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ficam dispensados do controle de frequência, manual, mecânico ou eletrônico.
  2. Os referidos docentes deverão apresentar ao início de cada semestre letivo plano de trabalho apontando a previsão de suas atividades.
  3. No momento de sua evolução funcional, deverão apresentar relatório das atividades previstas, comprovando a execução das mesmas.

Mas o ponto docentes deve ou não ser cobrado, segue abaixo sintética argumentação:

1 –  A Lei 12772/2012, que trata  sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; afirma em seu Art. 1º que as carreiras do Magistério Superior bem como a carreira Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico compõem o mesmo plano de carreiras e cargos do magistério federal.

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 1o  Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I – Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

II – Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

IV – Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

2 – A mesma lei vai além e atribui a ambas as carreiras as mesmas atividades em seu Art. 2º:

Art. 2o  São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.

3 – A lei traz princípios idênticos ao tratar do desenvolvimento das carreiras:

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Seção I

Da Carreira de Magistério Superior

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. ( …)

  • 4° As diretrizes gerais para o processo de avaliacão de desempenho para fins de progressão e de promocão serão estabelecidas em ato do Ministério da Educacão e do Ministério da Defesa, conforme a subordinacão ou vinculacão das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino. pesquisa, extensão e qestão. cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituicão Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. ( …)

Seção II

Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. ( …)

  • 4° As diretrizes gerais para o processo de avaliacão de desempenho para fins de progressão e de promocão serão estabelecidas em ato do Ministério da Educacão e do Ministério da Defesa. conforme a subordinacão ou vinculacão das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino. pesquisa. extensão e qestão. cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituicão Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo

4 – Não obstante a lei constitui ainda regramento único para os regimes de trabalho dos docentes:

CAPíTULO V

DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 20. O Professor das IFE. ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – 40 (guarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral. com dedicacão exclusiva às atividades de ensino, pesquisa. extensão e qestão institucional’ ou

II – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

  • 1º Excepcionalmente. a IFE poderá. mediante aprovacão de órgão colegiado superior competente. admitir a adocão do regime de 40 (guarenta) horas semanais de trabalho. em tempo integral. observando 2 (dois) turnos diários completos. sem dedicacão exclusiva. para áreas com características específicas.
  • 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta lei.
  • 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no §1º, nas seguintes hipóteses:

I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.

5 – Assim sendo, é possível constar que o espírito da lei atribui a ambas as carreiras as mesmas terminalidades e as mesmas obrigações.

6 – Como citado 008/2015-CGGP/SAA/MEC O decreto 1590/1995, alterado pelo Decreto 1867, de 1996, Não dispensa o controle de frequência para docentes EBTT, e o motivo é óbvio: a carreira EBTT foi criada no ano de 2008. Entretanto o mesmo decreto exclui a Carreira de professor de 1 e 2 graus da dispensa de controle, ofertando essa aos professores do Magistério Superior:

  1. a) de Natureza Especial;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
  2. b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
  3. c) de Direção – CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD – 3; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
  4. d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
  5. e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

O motivo da exclusão explicita da dispensa aos professores do 1 e 2 graus é que na mesma não se verificava as mesmas terminalidades e funções da carreira do Magistério Superior, o que desaparece com a advento da lei A Lei 12772/2012.

7 – Assim sendo, nada justifica a manutenção do controle de frequência para docentes EBTT, equiparado em suas terminalidades ao professor do Magistério Superior, devendo esse se dedicar ao ensino pesquisa e extensão, não podendo ter sua jornada de trabalho aferida por mecanismos de controle, principalmente os eletrônicos.

Com o fito de ilustrar essa argumentação, envio em anexo a essa mensagem os seguintes documentos:

  1. a) Parecer da AGU indicando a legalidade da suspensão da cobrança de ponto docente na Universidade Federal de Santa Maria.
  2. b) Parecer de escritório de advocacia sobre o ponto docente e,
  3. c) Resoluções dos conselhos superiores dos Institutos federais do Paraná e de Goiás suspendendo a cobrança de ponto docente (ou seja, já tempos exemplos),

Diante da negativa do conselho em bater o martelo definitivamente, vou defender na próxima assembleia que votemos a assinar o ponto, até uma resolução definitiva ou do conselho superior ou uma atualização do decreto 1590/95.

Grande abraço a todos,
Fabiano


Veja os demais documentos:


[Oficio SINTIFRJ 003-2017 – ponto docente]

 


[Parecer AGU 1]

 


[Parecer AGU 2]

 


[Parecer AGU 3]

 


[Parecer AGU 4]

 


[Resolução conselho superior – IFGO – ponto-docente]

 


[Resolucao-Instituto-Federal-do-Parana]

 


[Parecer-sobre-Controle-de-Frequencia]

 


[Parecer-sobre-Controle-de-Frequencia]

 

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