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Sintifrj na luta contra o ponto eletrônico dos(as) TAES

A carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação esta é estruturada por intermédio da lei 11.091 de 2005. Todavia, esta, provavelmente pela diversificada gama de cargos que retrata, de natureza as mais variadas possível, foi incapaz de traçar atribuições gerais inerentes a todo e qualquer cargo que faça parte do PCCTAE de forma minuciosa, atendo-se, apenas, a descrições demasiadamente abrangentes:

 

Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;

III – executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

  • 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
  • 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.

Porém, ainda que genérico em demasia, a referida normativa é clara, em seu Art. 8° e respectivos parágrafos e incisos, quanto ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão fazerem parte das atribuições gerais dos cargos que integram o plano de carreira TAE.

Questionamentos podem surgir, relacionados ao parágrafo I e II do referido artigo, no tocante a menção dos termos “apoio técnico-administrativo” e “atividades técnico-administrativas” quando mencionadas as atividades a serem realizadas pelos TAE na esfera do ensino, pesquisa e extensão. Entretanto, o que viriam a ser tais atividades de apoio técnico-administrativo a essas instâncias, senão o próprio desenvolver do ensino, da pesquisa e da extensão?

Não considerar como atribuições diretas das carreiras que compõem o PCCTAE o ensino, a pesquisa e a extensão, é entender que um pedagogo ao realizar orientação educacional ou avaliação sobre o andamento de algum processo de ensino-aprendizagem, atividades que compõem o escopo de suas atribuições, sequer esteja desenvolvendo atividades de ensino. Assim como, considerar que um técnico em assuntos educacionais, ao integrar um grupo de pesquisa com docentes, ou ainda um projeto de extensão, seja o único que não esteja desenvolvendo atividade alguma de pesquisa ou extensão, somente pelo fato de não integrar uma carreira docente. Ou, ainda, inferir que um técnico de laboratório não esteja participando ativamente do processo de ensino-aprendizagem durante uma aula laboratorial.

As linhas de entendimento retratadas seriam simplesmente absurdas ao considerar que os cenários descritos se tratariam de meras atividades técnico-administrativas. Quaisquer das narrativas apresentadas são integralmente aderentes a execução, sem ressalvas, de exemplos de atividades de ensino, pesquisa ou extensão. Portanto, é clara a intenção do legislador no uso dos termos “apoio técnico-administrativo” e “atividades técnico-administrativas” junto aos termos “ensino, pesquisa e extensão”, não como uma forma de restringir a participação dos TAE a meras atividades administrativas, mas, sim, como uma maneira de garantir que as atividades Pedagógico-administrativas também estejam no rol das atividades que compõe, indissociavelmente, a pesquisa, o ensino e a extensão. 

Tal intenção pode não transparecer tão clara no texto da lei 11.091 de 2005, contudo se torna translúcida no Ofício MEC 015/2005, que trata das atribuições específica de cada cargo técnico-administrativo em educação. Nele, cargos como Técnico em Assuntos Educacionais, apresentam como descrição sumária do cargo “Coordenar as atividades de ensino, planejamento e orientação, supervisionando e avaliando estas atividades, para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo” e, ainda, “Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão”. Seria, no mínimo, incoerente, imaginar que esse profissional não tenha como atribuição elementar atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Ainda sobre o que diz o ofício do MEC a respeito dos técnicos em assuntos educacionais, nas descrições de atividades típicas do cargo, é disposto que cabe a eles “planejar, supervisionar, analisar e reformular o processo de ensino aprendizagem…”, assim como “elaborar projetos de extensão”, ou ainda “orientar pesquisas acadêmicas”. Portanto, se atuar sobre o processo de ensino-aprendizagem, elaborar projetos de extensão e orientar pesquisas acadêmicas, atribuições claras desse cargo, não se considera atividades diretamente ligadas ao tripé do ensino, pesquisa e extensão, alguns desajustes se apresentam nessa linha de avaliação.

Todavia, tal situação pode ser ampliada ao cargo de Pedagogo e outros que compõem o PCCTAE. Este mesmo ofício traz como descrição sumária do cargo de Pedagogo “Implementar a execução, avaliar e coordenar a (re) construção do projeto pedagógico de escolas de educação infantil, de ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar; viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar e de associações a ela vinculadas. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.”, tendo como uma de suas atividades típicas, “elaborar e desenvolver projetos de ensino, pesquisa e extensão”. 

Assim como em ambos os dois cargos apresentados anteriormente, no respectivo ofício do MEC, o cargo de Técnico de Laboratório, assim como numerosos outros, também contam com descrição sumária do cargo que menciona o “assessoramento nas atividades de ensino, pesquisa e extensão”, sem qualquer ressalva de que suas ações devam se restringir ao campo das atividades meramente técnico-administrativas, o que torna evidente a intenção do legislador: atribuir à carreira dos técnico-administrativos em educação vinculação direta e indissociável às atividades de pesquisa, ensino e extensão que se desenvolvam no âmbito das universidades e institutos federais. 

Há, ainda, o projeto de lei 5.649/2019, atualmente tramitando no congresso, que visa à alteração dos artigos 3° e 8° da lei 11.091 de 2005, a fim de que aos técnicos e técnicas dos Institutos Federais de Educação seja permitido não só a participação nos projetos de pesquisa e extensão, o que já ocorre hoje, mas, inclusive, sua coordenação por parte de TAEs. Fortalecendo, ainda mais, a ideia de que, a todo o momento, o legislador entende a categoria TAE como profissionais diretamente ligados ao ensino, pesquisa e extensão.

Portanto, assim como na carreira docente EBTT, que tem como atribuição, além da sala de aula, o desenvolvimento da pesquisa, extensão e demais atividades ligadas ao ensino, o mesmo deve ocorrer com carreira PCCTAE. Desse modo, aos TAE, igualmente, é incentivada a participação em projetos de pesquisa e extensão, devendo, consequentemente, o controle de ponto funcionar similarmente ao que vige hoje nas carreiras docentes, ou sob algum outro modelo que se ajuste mais adequadamente à realidade laboral das técnicas e técnicos, sem cercear sua incumbência normativa de atuação no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão. 

Sob essa perspectiva, o que não é admissível é relegar a atuação dos TAE somente aos muros das instituições de ensino, aprisionando-os a funções completamente aquém do que prevê a própria legislação: o TAE não se trata de um profissional puramente administrativo, e, sim, um agente pedagógico-administrativo, que deve atuar, necessariamente, permeando o âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão. E, nesse contexto, sua submissão a um controle de ponto completamente engessado, assim como ocasionaria à carreira docente EBTT, restringiria as atividades dos TAE a uma função diferente do que prevê a legislação atual.

O controle de frequência extremamente inflexível não só inviabilizaria a atuação dos TAE conforme prevê a legislação específica – com sua participação massiva nos programas de pesquisa, ensino e extensão –, como, inclusive, impossibilitaria quase que de forma absoluta a atuação da categoria em funções, atividades e ações sindicais, fomentando, ainda mais, a já existente sensação de segregação e inequidade de condições em relação as duas carreiras que compões à força de trabalho dos Institutos Federais.        

Inclusive, sensível a esse contexto, o Instituto Federal do Paraná -IFPR – publicou a portaria DEAC/GR/IFPR n° 46 de 2023, que regulamenta a carga horária da participação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), nos projetos de pesquisa, extensão e inovação. Em seu capítulo V, o documento determina que o servidor que possui carga horária semanal de 40 horas, 30 horas e 20 horas, poderá, respectivamente, dedicar até 8 horas, 6 horas e 4 horas semanais às atividades de pesquisa, extensão e inovação

A iniciativa do IFPR demonstra, claramente, entendimento por parte da gestão do órgão sobre o que a legislação espera das atividades técnico-administrativas em educação no espaço dos Institutos Federais. Dessa forma, é perceptível que há margem para a adoção de método de controle de ponto que não restrinja as atividades dos TAE a aquém do que está previsto, de forma incontestável, no arcabouço legal. Sendo assim, da mesma forma como ocorre com os Docentes EBTT, a restrição da jornada de trabalho dos TAE somente a suas horas trabalhadas sob os muros dos campi se trata de um descolamento do que determina a legislação atual. 

Nesse sentido, percebe-se, de acordo com a lei 11.091 de 2005, complementada, ainda, pelo Ofício MEC 015/2005, ser evidente que a categoria dos servidores técnico-administrativos em educação tem como atribuição específica – para toda a carreira – a atuação em atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, sendo a implementação de um controle de ponto completamente inflexível um inviabilizador ao cumprimento do que a própria legislação atribui como função típica desses profissionais, extirpando qualquer possibilidade de sua atuação em quaisquer das três esferas do tripé educacional.

A vista disso, a fim de evitar danos ao próprio processo educacional, em razão da atuação limitada dos TAE no tocante a integralidade de suas atribuições, far-se-ia fundamental a implementação de um controle de frequência flexível, como o que se dá, atualmente, entre as categorias docentes, ou algum outro de natureza aproximada, em moldes similares do que já ocorre no IFPR.