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Nota sobre o ponto eletrônico no contexto da greve no IFRJ

Em atenção ao comunicado intitulado “Marcação de Ponto no SIGRH” encaminhado aos servidores através do e-mail da reitoria, reiteramos que existe acordo com o Governo Federal pela imediata liberação do controle de frequência para os servidores integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, cabendo ao órgão responsável fazer as devidas modificações no sistema para sua adequação à nova normativa – acordo n° 10/2024,  cuja clausula terceira, alínea c prescreve:

  1. c) A Liberação do controle de frequência para o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT será realizada através da alteração do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, cuja tramitação será providenciada, imediatamente, após a assinatura deste Termo de Acordo. ” (grifo Nosso)

Pela simples leitura do texto percebe-se que a alínea c se divide em dois pontos, o primeiro esclarecendo sobre ato do Presidente da República em alterar o decreto N°1.590, de 10 de agosto de 1995, e o segundo explicitando sua tramitação dentro dos quadros da administração pública, que deverá ser feito de forma imediata a partir da assinatura do termo de acordo.

Interpretação divergente dessa é inválida não apenas pela abrangência dos princípios legais da razoabilidade e da finalidade na norma, como também se caracteriza como desrespeito a acordo constituído entre as partes legalmente legitimadas para sua composição.

Em complemento ao princípio da razoabilidade consagrado na nossa Carta Maior, segundo o princípio da legalidade – art. 37 , caput da Constituição Federal – a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.

Cumpre observar também, que a matéria antes analisada com interpretações jurisprudenciais divergentes em relação as carreiras EBTT e ao Magistério Federal, agora se pacifica, visto que o texto iguala o direito a ambas, uniformizando o texto legal relativo as carreiras.

Reiteramos, ainda, a dispensa do controle de horas trabalhadas e, consequentemente, do ponto eletrônico, para os servidores TAEs que aderiram ao PGD, uma vez que, nessa modalidade de trabalho, há a troca da aferição das horas trabalhadas, por metas a serem cumpridas, conforme determinações presentes na própria IN SEGES-SGPRT /MGI 24 de 2023. Para os servidores que estão em PGD, a PRODIN publicou orientação sobre a repactuação dos planos de trabalho via e-mail institucional no dia 27/06/24.

Portanto, em atenção ao supramencionado, o informe presente no comunicado intitulado “Marcação de Ponto no SIGRH”, somente deve abranger os trabalhadores da carreira técnico-administrativa e que, porventura, não se encontrem com seus regimes de trabalho sob a égide do PGD. Todos os demais servidores, independentemente de serem TAEs ou docentes, que não se enquadrem na situação mencionada devem, obrigatoriamente, encontrar-se desobrigados do controle de frequência.

Posto isso, cabe, também, tratar a questão da orientação realizada por parte da gestão do IFRJ para o preenchimento do controle eletrônico de frequência – para apenas os trabalhadores que o são obrigados legalmente a registrar – do período de greve com a opção “greve” no “registro de ocorrências” do SIGRH, visto que essa dinâmica pode ocasionar inflexibilidades sobre o sistema utilizado para o controle eletrônico de frequência, e, dessa forma, direcionar o servidor à obrigatoriedade de repor o período em que esteve em greve de forma quantitativa – por horas não trabalhadas -, ao passo que existem acordos, tanto com o Governo Federal, quanto com a própria Reitoria, garantindo aos grevistas a reposição qualitativa – por atividades represadas – do período inativo em razão de greve. Em reunião realizada entre o comando de greve do IFRJ e a reitoria da instituição no dia 03/07, às 14h, foi afirmado pelo diretor Heleno Ferreira Lima, da Diretoria de Gestão e Valorização de Pessoas, que a correção de tais parâmetros do SIGRH contrários aos acordos já celebrados será realizada até o dia 04/07.

Por fim, faz-se oportuno rememorar à Gestão do IFRJ que a esta cabe, única e exclusivamente, o cumprimento integral, seja das determinações presentes no acordo entre a categoria e o Governo Federal, o que garante à carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a imediata dispensa do controle de frequência; seja do presente na IN SEGES-SGPRT /MGI 24 de 2023, que determina que os trabalhadores que aderiram ao PGD também estejam desobrigados do controle sobre suas horas trabalhadas; bem como do acordado com o Governo Federal e com a Gestão desta Instituição Federal de Ensino, o que garante que em razão de greve, os trabalhadores do IFRJ reporão apenas as atividades represadas e não as horas não trabalhadas.