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Nota do SINTIFRJ: Portaria 983/20

Nota do SINTIFRJ sobre a Portaria 983/20, a qual sinaliza mudanças na portaria que regulamenta as atividades docentes da carreira EBTT na Rede Federal

O Ministério da Educação publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 19 de novembro, a portaria de número 983, que estabelece “diretrizes complementares à Portaria nº554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”. Viemos assinalar nesta nota nossas primeiras análises a respeito, de modo a esclarecer a base do que se trata.

Em primeiro lugar, a Portaria diz respeito especificamente aos docentes EBTT, deixando de fora as Universidades Federais (incluindo seus colégios de aplicação) e também as instituições federais ligadas ao Ministério da Defesa. Desde já, é importante se ter ciência de que se trata de um ataque do governo federal especificamente a nós, dos Institutos Federais, e por isso – devemos contar com a mais ampla mobilização da categoria. Ainda assim, o ANDES-SN já se posicionou a respeito de que fortalecerá nossa luta[1].

Na realidade, isso já indica o propósito último da portaria: nos diferenciar em relação às universidades, caracterizando os IFs como “escolas” onde não deve haver espaço para pesquisa e extensão (que seriam atribuições apenas das universidades).

Senão, vejamos:

I – A Portaria 983 define (ponto 7.2) uma carga horária mínima de aulas de 14 horas-relógio para docentes em período integral (40h), e 10 hora-relógio para os docentes em regime de tempo parcial (20h) – na prática, os colegas com 20h de trabalho sem limitação ao preparo de aulas e ensino. Não é necessário nos aprofundar aqui em relação ao fato de que é praticamente impossível conciliar tal carga horária mínima de aulas com atividades de pesquisa e extensão (não por acaso, as universidades ficaram de fora). Ao mesmo tempo, a portaria não estabelece carga horária máxima de aulas, deixando em aberto a possibilidade (e o incentivo) para o trabalho docente se limitar à sala de aula e com jornada extensiva.

II – Manteve-se o tempo de preparação como equivalente ao tempo de aula. Assim, os docentes 40h terão no máximo 12 h disponíveis para pesquisa, extensão e participação nas instâncias internas (reuniões, conselhos, etc). De saída, é preciso mencionar que este aumento da carga horária mínima de aulas irá impactar nas atividades de gestão, talvez impossibilitando o funcionamento adequado dos conselhos, coordenações, núcleos, etc.

III – Sabemos que há casos de docentes que sequer poderão cumprir essa carga horária mínima, seja por ausência de turmas, cursos ou mesmo espaço físico nos campi. Porém, a esse respeito, é necessário atentar para o item V do ponto 3, que define a “mediação pedagógica de componentes curriculares à distância” como atividade de ensino. Ou seja: a portaria torna permanente a equiparação das APNPs às aulas presenciais, abrindo espaço para que os docentes sejam obrigados a complementar suas cargas horárias com atividades remotas, de modo a cumprir às exigências mínimas previstas na Portaria.

A este respeito, vale lembrar que não foram poucas as vezes que o SINTIFRJ, cumprindo sua missão de conscientizar a categoria e defender a Educação Pública, gratuita e de qualidade, alertou a todos a respeito dos riscos da adoção de APNPs como “substitutas” das aulas presenciais. Vimos alertando que o ensino “semi-presencial” ou “híbrido” constituía, no entendimento do governo atual e dos empresários da Educação, a nova fronteira aberta para a precarização dos IFs e do trabalho docente. E, também, alertamos para o fato de que o CNE e o próprio Conif já indicavam que as modalidades precárias de ensino remoto, atualmente em vigor, seriam mantidas mesmo após a pandemia da COVID-19. Portanto, o que estamos vendo agora é a concretização dessas ameaças, naturalizando-se a ideia de que o ensino remoto precário será a nova fronteira de ampliação da oferta de ensino, em prejuízo do trabalho docente, da missão dos IFs e da própria qualidade da Educação Pública. Essa é a falácia do “novo normal”.

IV – A portaria também aumenta as atividades de controle e vigilância sobre o docente, dando, inclusive, margem de implementação para o controle do ponto eletrônico como controle de frequência (ponto 8.4), além de outras formas de controle on-line e modalidades semestrais de publicização de planos individuais de trabalho e relatórios de atividades (ponto 8.3).

V – Os planos e relatórios indicados acima poderão ser utilizados “para fins de distribuição de carga horária e disciplinas, bem como para avaliação docente com vistas à progressão funcional, estágio probatório, participação em editais institucionais de capacitação, pesquisa, extensão, remoção, redistribuição, entre outros”. Ou seja, o docente poderá ter cerceado seu direito de participar em editais, caso os órgãos competentes entendam que sua carga horária não é compatível.

Tendo em vista todas essas questões, em uma visão preliminar, o SINTIFRJ conclama todos os servidores a se unirem na luta não só contra a precarização do trabalho docente, mas principalmente contra a extinção do modelo dos Institutos Federais tal como conhecemos hoje, como instituições que integram o ensino, a pesquisa e a extensão como o tripé fundamental de uma Educação Pública de qualidade no âmbito da carreira EBTT. A presente portaria, além de precarizar o trabalho docente, ataca diretamente o modelo de Educação da Rede Federal. Também cobramos da reitoria um posicionamento explícito de desacordo com a Portaria, assim como de disposição de luta contra ela no espaço do Conif. Fortalecendo as notas técnicas do SINASEFE Nacional, nos posicionamos críticos a tal Portaria do Governo Federal e aguardamos por parte de nossa assessoria jurídica (e também do SINASEFE Nacional) avaliação dos impactos e ações judiciais que poderão ser encampadas em relação a esta portaria.

Coordenação do SINTIFRJ

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