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Diretrizes para o desenvolvimento de (APNPs)

Considerações preliminares sobre a minuta intitulada “Diretrizes para o desenvolvimento de Atividades Pedagógicas Não Presenciais (APNPs) no âmbito dos cursos do IFRJ, em decorrência da situação de pandemia de Covid-19”

A minuta elaborada pela PROEN e pelo Fórum de DEs, enviada a comunidade no dia de hoje (01/07), sem qualquer debate coletivo, nos causou espanto, uma vez que tem por intenção regulamentar o ensino remoto e a retomada do calendário acadêmico no IFRJ, ao pretender estabelecer “diretrizes para a realização de atividades pedagógicas não presenciais (APNPs) e o atendimento da carga horária letiva nos cursos do IFRJ, em decorrência da situação de pandemia de Covid-19”, caso o Conselho Superior do IFRJ aprove.

A pandemia da COVID-19 trouxe inúmeros desafios para toda a sociedade. Nesse momento já temos mais de 60 mil óbitos e milhares de contaminados. O lema irresponsável do governo federal é o de que o “Brasil não pode parar”. Atendendo ao chamado, a PROEM e o Fórum de DE pretendem retomar o calendário acadêmico no IFRJ oferecendo a substituição das atividades de ensino presenciais por educação à distância.

Este artigo, preparado às pressas, dada a necessidade, tem por objetivo contribuir para a discussão provocada no IFRJ sobre o retorno das atividades de ensino, a partir de uma minuta proposta pela PROEM e pelo Fórum de DEs sobre as chamadas Atividades Pedagógicas Não-Presenciais. A proposta de resolução, que almeja ser encaminhada ao Consup, propõe que o IFRJ retome o calendário acadêmico com adesão de ensino à distância durante o período emergencial da pandemia. A despeito dos perigos futuros que essa medida pode trazer ao IFRJ – como a imposição privatista do Ead no pós-pandemia, adequando nossa rede à Reforma do Ensino Médio-, apontaremos a seguir algumas considerações críticas sobre o conteúdo do texto.

O que se denomina por Atividades Pedagógicas Não-Presenciais sequer pode ser caracterizado como Educação a Distância, como regulamentado pela legislação vigente. Importante destacar que as diferentes instituições de ensino buscam formas de burlar as críticas ao EaD, através da imposição dessa modalidade, de forma absolutamente precarizada, recebendo denominações distintas. Por isso, por uma questão política, nesta nota, o que os documentos oficiais chamam de Atividades Pedagógicas Não-Presenciais chamaremos de Ensino a Distância, ou melhor, de um arremedo de ensino a distância.

Logo em seu primeiro artigo a intenção é evidente: na prática institucionaliza o ensino a distância em substituição ao ensino presencial e cancela a suspensão do calendário acadêmico em vigor, com oferta online de conteúdos previstos nos PPCs dos componentes curriculares e contando como carga horária letiva. Conforme segue:

Art. 1º Estabelecer diretrizes institucionais para a realização de Atividades Pedagógicas não Presenciais (APNPs) e para o atendimento da carga horária letiva nos cursos do IFRJ, em decorrência das medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.

  • 1º. As Atividades Pedagógicas Não Presenciais (APNPs) consistem em estratégias que visam ofertar os conteúdos e objetivos essenciais de aprendizagem, em cada componente curricular, em seus respectivos Projetos Políticos dos Cursos (PPCs). (todos os grifos a seguir são nossos)

Para não deixar lugar à dúvidas, citemos outro artigo que versa sobre o mesmo conteúdo :

Art. 3º O uso das APNPs em substituição às aulas presenciais deverá seguir os procedimentos operacionais previstos nestas diretrizes.

Mais adiante, o documento apresenta se preocupar com a desigualdade de acesso dos estudantes:

“A adoção das APNPs deve atender os preceitos institucionais de manter o acesso educacional universal, inclusivo e de qualidade, bem como não contribuir para o aumento das desigualdades estruturais da sociedade brasileira”.

Contudo, como apontam diversas pesquisas, o ensino à distância é excludente, não garante o acesso educacional universal. Sua adoção não leva em consideração as condições de acesso (material e familiar) dos estudantes, bem como dos professores (que tem se desdobrar entre as atividades online e os afazeres domésticos). É importante ressaltar o custo emocional e afetivo provocado pela pandemia (luto por perdas dos entes queridos, situações de ansiedade, morte de estudantes etc.).

As experiências educacionais que adotaram o ensino remoto demonstram inúmeras implicações pedagógicas e políticas: é uma medida excludente (muitos não têm sequer acesso), não está garantido o acesso de forma igual e com qualidade às aulas nessa modalidade, não assegura aprendizagem, retira autonomia docente e garantindo as tecnologias necessárias para o acesso igual. Constituem iniciativas que precarizam o trabalho docente e ligeireza o ensino, aproveitando-se da crise sanitária para avançar na privatização e sucatear os IFs. Como disse o ministro Ricardo Salles, nesse momento de pandemia é preciso “passar a boiada”.

A modalidade EaD aparece na LDB como uma ferramenta auxiliar ao processo de ensino, portanto, não pode ser uma ferramenta protagonista na educação, muito menos na rede federal. Afinal, defendemos a improvisação no ensino? Iremos tolerar que o período de quarentena seja usado para flexibiliza o acesso à educação de maneira excludente?.

A proposta contida na minuta nos dá a entender, ainda, que determinados conteúdos previstos a serem lecionados presencialmente, contidos nos PPCs, são dispensáveis. Trata-se do argumento político de aligeirar o ensino para defender as atividades não-presenciais.

III – reorganizar a oferta de ensino de forma conjuntural, garantindo a oferta dos conteúdos e objetivos de aprendizagem essenciais previstos nos PPCs;

Perguntamos: e por acaso existem conteúdos dispensáveis? Em pleno período de isolamento social, pretende-se enxugar conteúdos sob a pseudo proposta de interdisciplinaridade, pressupondo que os professores irão planejar aulas conjuntas em período de isolamento:

“§ 6º As APNPs devem ser propostas e planejadas em conjunto pelos professores, mediante reuniões dos respectivos colegiados de cursos, podendo ser desenvolvidas de forma disciplinar, multidisciplinar, interdisciplinar e/ou transdisciplinar”.

Como argumento de defesa do ensino à distância, o documento sugere, ainda,  “evitar retrocessos de aprendizagem e o aumento da evasão nos cursos”. E para isso apresenta a substituição de aulas presenciais por práticas não-presenciais, leia-se, à distância, como solução. Em nosso entendimento não é solução, é improviso.

A proposta apresentada pela minuta pretende, ainda, responsabilizar o docente por aderir ou não ao ensino remoto. É o que diz o § 4º:

“Cabe ao docente, com o apoio de cada coordenação de curso, juntamente com a direção de ensino, avaliar a possibilidade de adaptação dos componentes curriculares sob sua regência (…) A opção por APNPs deve ser registrada pelo docente nominalmente em ata de reunião de colegiado de curso, a ser encaminhada, para ciência, à PROEN”.

A respeito dos materiais online a serem disponibilizados aos alunos, há o estímulo ao uso de vídeos de terceiros disponíveis na internet para cumprir a carga horária semanal. Ou seja, a atividade de ensino se limitará ao envio de vídeos para os alunos? Conforme sugere, o professor deve dar preferência a vídeos terceirizados.

“§ 7º Para atender o previsto no parágrafo anterior, a carga horária total semanal da disciplina será equivalente ao somatório do tempo para orientar os estudantes e o tempo para os mesmos desenvolverem as APNPs propostas, devendo o docente dar preferência às atividades assíncronas nas mais diferentes mídias”.

Fica a dúvida: apenas com envio de vídeos é possível desenvolver com qualidade as atividades experimentais (que requerem laboratórios e materiais específicos, sob supervisão) e práticas ofertadas pela modalidade a distância? Lembrando que os cursos integrados (médio com técnico) e técnico modulares requerem essas atividades.

Apesar de estimular apresentação de materiais em formato digitais já disponíveis na internet, as aulas ministradas a distância (vídeos de autoria do professor) serão registradas em ambiente virtual de ensino e aprendizagem para qualquer visualização futura ou uso indevido do direito de propriedade intelectual e imagem do docente. É o reforço do professor “youtuber”.

“§ 4º As APNPs que envolvam aulas expositivas deverão ser gravadas (…) disponibilizadas no AVEA, para que os estudantes possam assistir a qualquer tempo”. Nesse sentido, as aulas deverão ser veiculadas por meio de “softwares de videochamada, que permitam gravação e disponibilização do link de acesso no módulo Turma Virtual – SIGAA”.

Em tempos de denuncismos e de “escola com mordaça”, o assédio aos docentes e a limitação à liberdade de cátedra, consagrada, legalmente, nos parece evidente.

Como aferir a frequência estudantil e realizar avaliação de ensino? A frequência será medida pelo produtivismo, ao passo que a avaliação de aprendizagem será obrigatória, recomendando-se “utilizar práticas avaliativas interdisciplinares e diversificadas”, como se fosse possível elaborar qualitativamente, em curto período de tempo e sob condição de isolamento social, atividades interdisciplinares. Na prática, o que teremos é o rebaixamento do ensino.

O documento também não poderia deixar de prever que o estudante pode ser reprovado, mesmo com toda precarização do aprendizado.

  • 7º Durante o período de excepcionalidade, possíveis casos de reprovação devem ser analisados mediante a avaliação global e qualitativa do estudante no período letivo, aproveitando seus melhores desempenhos pedagógicos e decididos pelos Conselhos de Classe, no caso de cursos técnicos, e pelo colegiado de curso, no caso de cursos de graduação.

Por fim, o artigo 11 evidencia que o ensino à distância será considerado como efetivo trabalho escolar e com computo de carga horária trabalhada, em substituição ao trabalho presencial.

Art. 11 As atividades pedagógicas não presenciais, organizadas de acordo com estas diretrizes, serão consideradas como efetivo trabalho escolar e a carga horária trabalhada será utilizada para a substituição de carga horária presencial conforme legislação vigente, bem como regulamentos de ensino do IFRJ.

Em síntese, a minuta procura justificar um novo “jeitinho” para se justificar o ensino a distância[1]. Dessa forma, ao adotarmos o conteúdo proposto na minuta, estaremos mergulhando o IFRJ no rebaixamento de ensino. A eventual adoção contribuirá para a destituição do sentido pleno da educação e da concepção dos Institutos Federais. Em tempos de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus o isolamento social precisa ser mantido, bem como a manutenção do trabalho remoto conforme temos realizado no IFRJ[2]. Mas importante assinalar que o corpo docente atual, ao ingressar na carreira, fez uma opção consciente por uma atividade de ensino presencial, bem como nossos estudantes ao se matricularem em nossos cursos.

Para o SINTIFRJ a Educação a Distância, compreendida de forma geral, não tem a qualidade que se pretende imprimir ao sistema educacional brasileiro presencial, na medida em que precariza a atividade docente, não garante a universalidade de acesso para a sociedade e destitui a educação de seu sentido mais pleno, qual seja, o da troca e construção coletiva do processo de ensino-aprendizagem.

Ao fim e ao cabo, chegamos a conclusão de que a minuta preparada a ser votada no Consup não pode ser validada. Propomos, antes disso, um amplo debate com a comunidade acadêmica, passando pelas instâncias deliberativas e consultivas, os servidores, o sindicato e os estudantes e responsáveis. Daí reafirmarmos que não é possível uma total transposição do trabalho presencial para o remoto. O momento atual não deve compelir o(a)s docentes a exercerem o ensino dentro dessa modalidade, tampouco o(a)s discentes a recebê-lo.

Qualquer proposta de retomada de atividades de ensino devem ser discutidas e planejadas, de forma coletiva, bem como os passos que deveremos dar no próximo período no que tange ao ensino-pesquisaextensão. Por ora, é rejeitar qualquer imposição de EaD e qualquer tipo de assédio moral para adoção de atividades pedagógicas não-presenciais que venham a substituir o ensino presencial e ir buscando alternativas para a construção coletiva do próximo período.  A concepção de ensino integral é incompatível com o ensino aligeirado e improvisado realizado de modo não-presencial.

Como a questão tratada é de suma importância para toda a comunidade do IFRJ, nos limitaremos a trazer essas considerações iniciais, colocando-nos, desde já, ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários ao debate público.

Michel Torres

Docente do IFRJ, campus Pinheiral, Coordenador Geral do SINTIFRJ e membro da Direção Nacional do SINASEFE.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2020.

[1][1] Vale mencionar que o EaD é uma modalidade de interesse das corporações empresariais que investem na educação (capital financeiro), assim como dos organismos multilaterais internacionais.

[2] É preciso reconhecer que a Reitoria do IFRJ foi assertiva e pioneira em assegurar o isolamento social ao suspender o calendário acadêmico logo no início de março. Esperamos que não seja desastrosa com a defesa do ensino remoto em substituição ao ensino presencial.

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